Júri popular: instrumento de democracia?

Authors

  • Aldeone Pereira Silva
  • Jessica Yasmine de Lacerda Nóbrega FIP Cajazeiras
  • Eduardo Pordeus Silva
  • Débora Cristina Coelho
  • Rubenia de Oliveira Costa
  • Bruno Alves Moura
  • Bárbara Bruna Maniçoba Pereira
  • Francinéia Reis Mateus

Abstract

O Júri Popular é uma garantia e direito individual de toda pessoa que comete crime doloso contra vida. E as recentes reformas processuais penais favorecem a efetividade dos direitos fundamentais. A metodologia utilizada para a análise dos dados consiste no método dedutivo. Será, essencialmente, bibliográfica, possibilitando uma reflexão sistemática sobre o tema estudado. No Júri todas suas estruturas estão voltadas para busca e efetivação da justiça. Portanto, os aspectos constitucionais do Júri Popular fortalece o Estado democrático de direito. Doutrinadores reconhecem os aspectos positivos e negativos da permanecia e manutenção da instituição do Júri. Ao ser criado o júri, pretendeu-se privilegiar a igualdade, liberar o julgador de tecnicismos inúteis e permitir a inserção dos sentimentos coletivos e dos valores populares na apreciação de causas criminais. Malgrado os eventuais paroxismos de certos "atores" jurídicos, o tribunal popular não é um teatro. Mas não deixa de ser um palco onde são representados ou relembrados os dramas e as misérias da vida real. O jurado analisa o litígio de acordo com os valores médios da sociedade, o que enseja a realização de uma justiça melhor do que aquela fundada apenas e tão-somente na lei. É bom que se diga: o Direito não se encerra na lei, e a promoção da Justiça em alguns casos, por mais paradoxal que pareça, impõe a desconsideração da fria letra da norma legal. "A letra mata, o espírito vivifica", diziam os antigos templários. Para que esses benefícios se espraiem para outros campos, é fundamental que o rol de crimes hoje submetidos ao tribunal popular seja aumentado, a fim de que graves figuras delitivas, como os crimes contra a Administração Pública, o latrocínio, o sequestro, os crimes sexuais, os delitos ambientais, os crimes de imprensa, os crimes contra a economia popular e as relações de consumo e outras infrações (como os atos de improbidade administrativa) sejam julgadas perante os juízes populares. Democracia não se faz com alheamento ou alienação; e o júri popular é participação, é uma das mais vívidas formas de democracia em ação. 

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Published

2014-12-09

How to Cite

Silva, A. P., Nóbrega, J. Y. de L., Silva, E. P., Coelho, D. C., Costa, R. de O., Moura, B. A., Pereira, B. B. M., & Mateus, F. R. (2014). Júri popular: instrumento de democracia?. Informativo Técnico Do Semiárido, 8(2), 51–67. Retrieved from https://gvaa.com.br/revista/index.php/INTESA/article/view/3194

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