Da prisão ilegal: algumas considerações
Resumo
Dentro da evolução da sanção penal, a prisão somente surgiu como pena em meados do século XVIII, pois embora se encontrem registros desde a Antiguidade da existência do encarceramento, esse sempre foi adotado com um sentido custodial. A prisão, por ser medida extrema contra o estado de liberdade do indivíduo, direito universalmente garantido, somente se admite quando determinada por ordem legal e emanada de autoridade competente e respeitado o devido processo legal. No Direito brasileiro existem espécies distintas de prisão. Temos a prisão-pena (penal), a prisão processual e a prisão extrapenal. Ademais, somente será admitida a decretação da prisão preventiva nos casos expressos no artigo 313 do Código de Processo Penal, ou seja, nos crimes dolosos. Por sua vez, a prisão ilegal se apresenta como toda providência decretada em processo penal que prive alguém de sua liberdade de locomoção, sem observância dos requisitos mínimos exigidos em lei. Toda prisão que não ocorre em flagrante delito ou com mandado judicial é ilegal, esta é uma regra que está na Constituição. Prisão ilegal, portanto, significa, antes de tudo, ilegalidade. Uma vez, portanto, submetido o réu à prisão ilegal, não importa o motivo, fará jus à indenização, às custas do Estado. A imperatividade da norma constitucional brasileira faz pensar em obrigação atribuída pela lei, afastando o questionamento acerca de elemento estranho à norma. Certo é que sua positivação teve por fundamento o respeito à liberdade individual. O encargo que assume o cofre público com a indenização por indevida supressão desta é que faz presumir a igualdade de todos, pois a recomposição patrimonial do lesado é obtida com dinheiro de impostos, indistintamente arrecadado.
Palavras-chave: Processual Penal. Prisão ilegal. Consequências jurídicas.