ASPECTOS GERAIS DO DIREITO SUCESSÓRIO NA ATUALIDADE
Resumo
O termo 'sucessão' encontra-se estritamente ligado ao ato de substituição de uma pessoa. Por outro lado, os direitos sucessórios constituem o instituto voltado para disciplinar a transmissão de um bem (patrimônio) de uma pessoa falecida para seu(s) herdeiro(s) e/ou legatário(s), respeitando a vontade do de cujus estabelecida em testamento ou observando as disposições contidas em lei. No processo sucessório distinguem-se o herdeiro e legatário. O primeiro é considerado sucessor universal, podendo, se único, receber a totalidade dos bens (herança) ou dividi-los com outros de sua mesma condição, caso existam. O legatário, por sua vez, é tido como sucessor singular, somente recebendo um legado quando disposto em testamento. Atualmente não se faz mais necessária a separação judicial para o afastamento do cônjuge sobrevivo da relação sucessória. Presume a lei que a relação, por rompida, não autoriza mais a participação sucessória do sobrevivente no acervo pertencente ao de cujus. Essa presunção é, no entanto, relativa, uma vez que se permite ao cônjuge supérstite a prova de que a separação de fato não se deu por sua culpa, mas por culpa exclusiva do falecido. É essa a exegese que o art. 1830 do atual Código Civil permite. É importante destacar que o fato da separação já ser superior a dois anos não constitui obstáculo à habilitação do cônjuge à sucessão. Sua exclusão somente será promovida se ficar comprovada sua culpa pela extinção da convivência. No entanto, tal situação compete aos herdeiros provarem e não ao cônjuge. A este, basta demonstrar que é casado para se habilitar à sucessão. A inobservância deste princípio por parte dos parentes interessados na sucessão, resultará num grande benefício ao cônjuge separado de fato a mais de dois anos do 'de cujus'.
Palavras-chave: Direito de Sucessão. Aspectos Gerais. Código Civil vigente.