A RESPONSABILIDADE PENAL DO PSICOPATA À LUZ DO DIREITO BRASILEIRO: IMPUTABILIDADE OU INIMPUTABILIDADE?
Resumo
O termo “psicopatia” foi utilizado para se referir aos comportamentos visto pela sociedade de forma repugnante, tal conceito surge com a medicina legal, sendo considerada a base inicial para os estudos acerca do tema. Os criminosos agressivos não apresentavam sinais de insanidade. Há de se saber que existem características comuns em todos os grupos, como por exemplo: o egocentrismo exacerbado e o desprezo pelos sentimentos alheios. Este estudo mostra que, diante do Código Penal de 1940, o psicopata é categorizado como um semi-imputável, o qual deve ser utilizado como argumentação maior diante da ausência de posicionamento definitivo do Estado. Faz-se necessária uma atenção especial no que se refere ao psicopata justamente por ser um tema polêmico e que engloba diversas argumentações. O presente artigo é realizado majoritariamente a partir da legislação nacional, de estudos doutrinários e casos ocorridos no Brasil, além da utilização de informações, artigos e textos publicados na internet, tendo por objetivo diagnosticar qual é o critério de punibilidade aplicada ao psicopata visto que não se pode considerar como doente nem como um indivíduo comum, bem como analisar, mediante o Código Penal Brasileiro, esclarecendo os empecilhos legais no que tange o entendimento da punibilidade do indivíduo psicopata, bem como o método de abordagem hipotético-dedutivo, método de procedimento monográfico e comparativo, além do nível de profundidade descritivo.