A investigação criminal por parte do Ministério Público
Abstract
A Carta Magna de 1988 deu ao Ministério Público um novo status, elevando-o não somente à condição de instituição permanente, mas também de natureza essencial à função jurisdicional desenvolvida pelo Estado. Com isso, ele passou a ser o órgão encarregado pela defesa da ordem jurídica. E, como o Brasil é um Estado democrático, ao Ministério Público também cabe a missão de zelar e proteger o regime democrático, garantindo, assim, o pleno exercício dos direitos do cidadão. Por extensão, o Ministério Público pode promover a investigação criminal. Suas prerrogativas concedem o livre acesso a qualquer espaço, seja este público ou privado, observando os limites estabelecidos constitucionalmente. Também lhe é facultado o acesso a todos os bancos de dados. No exercício de suas funções, o Ministério Público pode promover intimações e notificações, bem como requisitar todo e qualquer tipo de informação complementar que o auxilie em missão. Por sua vez, as disposições contidas na Constituição Federal são por demais objetivas. Elas garantem a realização de diligências investigatórias, bem como de inspeções, por parte do Ministério Público. Através da presente pesquisa pode-se constatar que não é consenso entre os doutrinadores que o Ministério Público possui competência para promover a investigação criminal. No entanto, verificou-se que o assunto já se encontra amplamente acolhido pela jurisprudência. E, que em alguns casos significativa tem sido a contribuição dada pelo Ministério Público, principalmente, no combate ao crime organizado. Por outro lado, um dos pontos levantados pelos doutrinadores a favor da investigação por parte do Ministério Público, diz respeito à economicidade, enquanto que os que se posicionam contrário, argumentam que trata-se de uma invasão de competência.
Palavras-chaves: Ministério Público. Competência. Investigação Criminal.