A (in)constitucionalidade dos meios de obtenção de prova na Lei de Drogas: a busca da proporcionalidade entre as garantias do indiciado e a efetivação investigatória pelo Estado policial
Abstract
Diante da complexidade que há na colheita de provas em alguns crimes como o tráfico, nos quais as organizações criminosas buscam destruir os elementos probatórios – além de utilizar avançadas tecnologias para ludibriar as autoridades –, os meios de prova tradicionais previstos no Código de Processo Penal muitas vezes se tornam obsoletos. A Lei 11.343/2006 também traz consigo formas de obtenção de prova por meio da infiltração de agentes e da ação controlada/retardada, no entanto, não é carreada à devida regulamentação, a necessidade de autorização judicial para a prática desses meios que, por si só, não o vestem de constitucionalidade, fazendo-se necessário, então, um exame de proporcionalidade e interpretação conforme a constituição, de forma a contemplar-se tanto o sucesso da investigação - dando elementos para eventual ação penal – quanto a devida observância dos direitos do investigado no momento da persecução investigatória. Desse modo, observa-se que a lei de Drogas carece de constitucionalidade pela redação que o legislador ordinário trouxe, sem explicar como e quando aplicar estes institutos, daí a necessidade de adequá-la ao ordenamento jurídico pátrio e usar do princípio da proporcionalidade e do método da interpretação conforme a Constituição.