Considerações acerca da reprodução assistida homóloga e o direito sucessório
Resumo
Os avanços registrados na biotecnologia proporcionaram o desenvolvimento de uma série de técnicas de reprodução assistida, dentre as quais se destaca a inseminação artificial homóloga, na qual se utiliza o sêmen e os óvulos de doadores, que mantém entre si uma união estável ou são casados civilmente. No entanto, o Código Civil não foi preciso no que diz respeito ao direito sucessório dos filhos concebidos através desta técnica de Reprodução Humana Assistida e esta lacuna na lei cível vem gerando divergências entre os doutrinadores quanto ao fato destes filhos virem a figurarem como partes legítimas numa sucessão. O atual Código Civil reconhece o direito de filiação ao filho concebido mediante inseminação homóloga, mesmo que post mortem. Nesse caso, a paternidade possui respaldo tanto biológico quanto jurídico e torna-se inquestionável. No entanto, embora acolhendo o princípio da igualdade nesse ponto, o Código Civil de 2002 se contradiz ao condicionar a participação deste mesmo filho na sucessão, à manifestação expressa em testamento, deixada pelo pai-doador do material genético utilizado na fecundação. Ademais, prevalecendo o entendimento proporcionado pelas disposições contidas no art. 1798, do atual Código Civil, os princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança não são observados nas relações jurídicas do direito sucessório, que envolvem filhos concebidos por inseminação artificial homóloga pos mortem. E a inobservância do princípio que dá sustentação a todo o ordenamento jurídico brasileiro, mostra que é imprescindível a promulgação de legislação especifica que discipline a utilização das técnicas de reprodução assistidas, principalmente, a inseminação artificial homóloga, quando realizada após a morte do pai-doador do material genético utilizado no processo de fecundação.
Palavras-chave: Inseminação artificial homóloga pos mortem. Direito Sucessório. Implicações.