Análise de Caso Concreto: Violação a Inadmissibilidade de Pronúncia Baseada em Elementos do Inquérito Policial não Confirmados em Juízo
Resumo
O artigo trata da inadmissibilidade da pronúncia para Tribunal do Júri tendo como base somente a prova baseada em elemento do Inquérito Policial sem o crivo do juiz. Posto isso, o estudo objetiva demonstrar na prática quais os prejuízos ocasionados na situação em que a inadmissibilidade é ferida e como combater essa afronta ao Direito. Para isso, utiliza-se da metodologia do estudo de um caso concreto em que há violação a essa regra, sendo ele apresentado com detalhes que acompanham a estrutura da legislação que dá origem à temática, bem como as jurisprudências e princípios que embasam a configuração desse erro. Nesse contexto, é inserido, também, o instituto do Recurso Especial como aliado no combate à tal violação. Portanto, de forma prática, inserindo a teoria em um caso concreto, o estudo aborda de maneira dinâmica, em pontos estratégicos para a compreensão do leitor, como reconhecer e suprir fundamentadamente o vício processual penal em questão, contribuindo, por fim, no combate às ilegalidades e excessos que podem ocorrer nessa seara jurídica.
Referências
BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília,DF:Senado,2015.Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 08 de junho de 2023.
BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 08 de junho de 2023.
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 10 de junho de 2023.
BRASIL. Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 08 de junho de 2023.
SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. Súmula nº 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.Disponívelem:https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30 sumula=249. Acesso em: 08 de junho de 2023.
SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. Súmula nº 283. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2226#:~:text=%C3%89%20inadmiss%C3%ADvel%20o%20recurso%20extraordin%C3%A1rio,recurso%20n%C3%A3o%20abrange%20todos%20eles. Acesso em: 08 de junho de 2023.
SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL. Súmula nº 356. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30 sumula=2648. Acesso em: 08 de junho de 2023.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula nº 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas- 2005_1_capSumula7.pdf. Acesso em: 08 de junho de 2023.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula em 211. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas- 2010_15_capSumula211.pdf. Acesso em: 08 de junho de 2023.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL: REsp nº
/SC (2018/0183510-4). Relator: Min. Luis Felipe Salomão, 31 jul. 2018. Disponível em:
https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquis a=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201755266. Acesso em: 10 de junho de 2023.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL: REsp nº
/AM (2020/0248929-4). Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz, 24 set. 2020. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquis a=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201932774. Acesso em: 10 de junho de 2023.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL: REsp nº
/AM. Relator: Min.Rogerio Schietti Cruz, 30 de set. 2020. Disponível em
https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquis a=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%201932774. Acesso em: 10 de junho de 2023.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AgRg no REsp 1740921/GO. Relator: Min. Ribeiro Dantas, 19 de nov. 2018. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/. Acesso em: 10 de junho de 2023.
FACHINI, Tiago. Recurso especial no Novo CPC: requisitos, hipóteses e prazos. ProJuris, 2022. Disponível em: https://www.projuris.com.br/blog/recurso-especial/#:~:text=O%20recurso%20especial%20%C3%A9%20um,vigente%20e%20 com%20a%20jurisprud%C3%AAncia. Acesso em: 08 de junho de 2023.
LINHARES, Rafaela. Inquérito Policial: o que é e para o que serve? Politize, 2020. Disponível em: https://www.politize.com.br/inquerito-policial/. Acesso em: 08 de junho de 2023.
NUCCI, GUILHERME DE SOUZA. Manual de processo penal e execução penal. 13. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. STJ anula pronúncia baseada apenas em elementos do inquérito não confirmados em juízo. Boletim Jurídico, 2021. Disponível em: http://boletimjuridico.publicacoesonline.com.br/stj-anula-pronuncia- baseada-apenas-em-elementos-do-inquerito-nao-confirmados-em-juizo/. Acesso em: 08 de junho de 2023.
Nasce o Recurso Especial. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Institucional/Historia/Nasce-o-Recurso-Especial. Acesso em: 08 de junho de 2023.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Roteiro do Tribunal do Júri. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/informacoes/tribunal-do- juri/tribunaldojuri_antes.pdf. Acesso em: 08 de junho de 2023.
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