Licitações públicas: Modalidades e princípios aplicáveis
Resumo
O atual sistema de licitação existente no país surgiu com a Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 22, estabelece as normas de licitações, independentemente de sua modalidade de execução, tanto para a administração pública direta, autárquica e fundacional, no âmbito da União, dos estados, do distrito federal e dos municípios, bem como das empresas públicas e das sociedades de economia mista. Definida como sendo um ato público, a licitação jamais poderá ter um caráter sigiloso. À ela e aos seus resultados, o público deve ter livre acesso, havendo apenas uma ressalva quanto ao conteúdo das propostas, que, conforme determina a lei, somente podem do conhecimento de todos por ocasião da respectiva abertura. Para que a licitação aconteça, devem ser observados os seguintes princípios básicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade e publicidade. Tais princípios são reflexos dos princípios do Direito Administrativo, essencialmente normatizado em sua estrutura. Assim, ao selecionar particulares para prestação de serviços, a Administração não pode nunca se escusar da observação desses princípios. O princípio da publicidade diz respeito à divulgação oficial do ato para conhecimento público e início de seus efeitos. Tal princípio assegura a fiscalização pelos interessados da observância pela Administração dos princípios licitatórios. É importante destacar que quando não se aplica o princípio da publicidade aos atos licitatórios, deixa-se, portanto, de se cumprir a regra contida no art. 74, § 2°, da Constituição Federal, violando o direito do cidadão.
Palavras-chave: Licitação. Modalidades e Princípios. Administração Pública.