O bullying como meio de violação aos direitos humanos
Abstract
O bullying é um fenômeno que não sendo controlado, proporciona a ocorrência de situações-problema que refletem sob diversos aspectos em suas vítimas. Tal fenômeno se caracteriza pela exploração dos mais fracos ou diferentes e tem, sobretudo, como motor a intolerância com o próximo, atitude que fere a dignidade da pessoa humana. Na atualidade, ele vem assumido novas configurações, a exemplo do cyberbullying, e isto tem prejudicado de forma significativa o processo educativo, as relações trabalhistas e o convívio social. Devido à universalidade dos danos causados pelo bullying, é necessário o combate a esse tipo de violação de direitos, em parâmetros nacionais e mundiais, já que esse tipo de agressão vem ferindo os atuais sistemas jurídicos, que rogam pela proteção da igualdade e da dignidade da pessoa humana. Definido como um subtipo de comportamento agressivo, o bullying gera atos violentos, deixando suas vítimas vulneráveis. Tal fenômeno pode ser encarado como um processo de desenvolvimento filogenético, de natureza sociocultural, originário das pressões do microssistema dos grupos de pares ou produzido por motivações individuais. É oportuno destacar que o agressor ao praticar o bullying, ele discrimina, ofende, exclui, intimida e agride de maneira cruel a sua vítima, num completo desrespeito às garantias legais instituídas pelo ordenamento jurídico prático, visando a preservação da integridade física e da dignidade da pessoa humana. O bullying é considerado uma afronta aos direitos humanos. Ele fere não somente as disposições contidas na Declaração Universal dos direitos Humanos, como também, na Constituição Federal promulgada em 1988 e na Lei Especial nº 7.716/89, que garantem a dignidade da pessoa humana e determinam a punição daqueles, que nesse sentido, infringem a lei.
Palavras-chave: Bullying. Dignidade da Pessoa Humana. Direitos Humanos.