NATUREZA JURÍDICA DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 (LEI DE DROGAS)
Abstract
A maneira como deve ser tratado o usuário e o dependente de drogas é preocupação de saúde e não simplesmente de segurança pública. Na nova lei de drogas Lei 11.343/06, os usuários e dependentes receberam um tratamento diferente da antiga Lei 6.368/76, passando a não sofrer mais pena de detenção, mas somente penas alternativas, como por exemplo, as medidas socioeducativas. No entanto, tanto na lei nova (art. 28) quanto na anterior (art. 16), a conduta de consumir drogas está inserida no “Capitulo III, Dos Crimes e das Penas”. Nesta seara, instalou-se uma polêmica entre estudiosos e aplicadores do meio jurídico acerca da natureza jurídica do art. 28 da Lei 11.343/06, para saber se houve despenalização, descriminação, ou se seria uma infração penal de natureza “sui generis” (nem crime nem contravenção), sendo esta a posição mais aceita neste estudo. A pesquisa foi realizada a partir de estudo exploratório da legislação, doutrina e de julgados pertinente ao tema.