NATUREZA JURÍDICA DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 (LEI DE DROGAS)

Autores/as

  • Marcia Leite Alexandre
  • Jose Nunes de Oliveira Neto UFCG-PPGEP
  • Francisco Torres de Morais Filho
  • Aguinaldo Matias da Siva
  • André Luis Deccache Dias
  • Francinaldo Lopes Angelim

Resumen

A maneira como deve ser tratado o usuário e o dependente de drogas é preocupação de saúde e não simplesmente de segurança pública. Na nova lei de drogas Lei 11.343/06, os usuários e dependentes receberam um tratamento diferente da antiga Lei 6.368/76, passando a não sofrer mais pena de detenção, mas somente penas alternativas, como por exemplo, as medidas socioeducativas. No entanto, tanto na lei nova (art. 28) quanto na anterior (art. 16), a conduta de consumir drogas está inserida no “Capitulo III, Dos Crimes e das Penas”. Nesta seara, instalou-se uma polêmica entre estudiosos e aplicadores do meio jurídico acerca da natureza jurídica do art. 28 da Lei 11.343/06, para saber se houve despenalização, descriminação, ou se seria uma infração penal de natureza “sui generis” (nem crime nem contravenção), sendo esta a posição mais aceita neste estudo. A pesquisa foi realizada a partir de estudo exploratório da legislação, doutrina e de julgados pertinente ao tema.

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Publicado

2018-01-02

Cómo citar

Alexandre, M. L., Oliveira Neto, J. N. de, Morais Filho, F. T. de, Siva, A. M. da, Dias, A. L. D., & Angelim, F. L. (2018). NATUREZA JURÍDICA DO ART. 28 DA LEI 11.343/06 (LEI DE DROGAS). Revista Brasileira De Direito E Gestão Pública, 6(1). Recuperado a partir de https://gvaa.com.br/revista/index.php/RDGP/article/view/6423

Número

Sección

Artigos

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