Reserva do possível e a judicialização do direito à saúde

Autores/as

DOI:

https://doi.org/10.18378/rbfh.v14i1.11206

Palabras clave:

Judicialização; Saúde; Reserva do possível.

Resumen

O artigo aborda a judicialização do direito fundamental à saúde no Brasil. A meta é examinar os efeitos desse fenômeno na administração pública e na equidade social, levando em conta a implementação da teoria da reserva do possível. O estudo emprega um método qualitativo, baseando-se em revisão com um aumento expressivo da judicialização, criando obstáculos para a distribuição de recursos públicos e intensificando as desigualdades sociais, já que as necessidades individuais muitas vezes superam as coletivas. A conclusão ressalta que o Estado tem utilizado a interpretação descontextualizada da reserva do possível para justificar falhas na implementação do direito à saúde, prejudicando a administração da saúde.

Citas

BORGES, José Souto Maior. Introdução ao Direito Financeiro. São Paulo: Max Limonad, 1998, p.38.

BRAGA, BÁrbara Suellen Fonseca. Gastos Públicos com medicamentos judicializados no Rio Grande do Norte, 2016-2017. 2018. 64 f. Tese (Doutorado) - Curso de Pós-Graduação em Saúde Coletiva, Centro de Ciências e Saúde, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, Natal/rn, 2018. Cap. 5. Disponível em: <https://repositorio.ufrn.br/jspui/bitstream/123456789/27297/1/Gastosp%C3%BAblicosmedicamentos_Braga_2019.pdf>. Acesso em: 23 nov. 2019.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 27 nov. 2019.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Relator: MIN. CELSO DE MELLO. Brasília, DF, 29 de abril de 2004. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 45. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/informativo/documento/informativo345.htm>. Acesso em: 20 nov. 2019.

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Edições Almedina, 2004, p. 481.

Conselho Nacional de Justiça. Judicialização da Saúde no Brasil: Perfil das demandas, causas e propostas de solução. 2019. Figuras 1 e 2. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2018/01/eae0a55729098701a9f49a22a9f3ce43.pdf>. Acesso em: 18 nov. 2019.

Conselho Nacional de Justiça. Judicialização da Saúde no Brasil: Perfil das demandas, causas e propostas de solução. 2019. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2018/01/f74c66d46cfea933bf22005ca50ec915.pdf>. Acesso em: 18 nov. 2019.

HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. 25 Ed. Porto Alegre: Atlas, 2016.

INSPER. Judicialização da saúde dispara e já custa R$ 1,3 bi à União: Tema envolve demanda legítima de direitos e disputa pela alocação de recursos na sociedade. 2019. Figuras 3. Disponível em: <https://www.insper.edu.br/conhecimento/direito/judicializacao-da-saude-dispara-e-ja-custa-r-13-bi-a-uniao/>. Acesso em: 18 nov. 2019.

JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. A Cidadania Social na Constituição de 1988. Editora Verbatim, 2009, p. 195.

LEGRAND, Pierre. Le Droit Comparé. Paris: PUF, 2015

LEITE, Harrison. Manual de Direito Financeiro / Harrison Leite – 8. ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2019

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 23. ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019

MARTINS, Leonardo (Org.). Cinquenta Anos de Jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão. Montevidéu: Fundación Konrad Adenauer, 2005.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 9. ed. São Paulo: Saraiva. 2014.

NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional. 11.ed. Salvador: JusPodivm, 2016.

SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 10 ed. São Paulo: Malheiros, 2007

Silva, José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Malheiros, 2002.

SARLET, Ingo Wolfang; FIGUEIREDO, Mariana Filchtiner. Reserva do Possível, minimo existencial e direito à saúde: algumas aproximações. Revista da Defensoria Pública – Ano 1 – n. 1 – jul./dez.2008, p. 21.

TRIBUNA DO NORTE (Ed.). RN teve R$ 40 milhões judicializados na saúde em 2018. 2019. Tribuna do Norte. Disponível em: <http://www.tribunadonorte.com.br/noticia/rn-teve-r-40-milha-es-judicializados-na-saaode-em-2018/448829>. Acesso em: 24 nov. 2019.,

Universidade de São Paulo (USP). Biblioteca Virtual de Direitos Humanos: Constituição da Organização Mundial da Saúde (OMS/WHO) - 1946. 1946. Disponível em: <http://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/OMS-Organiza%C3%A7%C3%A3o-Mundial-da-Sa%C3%BAde/constituicao-da-organizacao-mundial-da-saude-omswho.html>. Acesso em: 25 nov. 2019.

WANG, Daniel Wei L. et al. Os impactos da judicialização da saúde no município de São Paulo: gasto público e organização federativa. Revista de Administração Pública, [s.l.], v. 48, n. 5, p.1191-1206, out. 2014. FapUNIFESP (SciELO). http://dx.doi.org/10.1590/0034-76121666.

Publicado

2025-02-02

Cómo citar

Oliveira, H. da S. (2025). Reserva do possível e a judicialização do direito à saúde. Revista Brasileira De Filosofia E História, 14(1), 161–166. https://doi.org/10.18378/rbfh.v14i1.11206