Responsabilidade civil do estado por prisão ilegal
Abstract
Trata-se de um artigo de revisão no qual tentou-se abordar a responsabilidade civil do estado por prisão ilegal. Constatou-se que ainda é conflituoso o posicionamento da doutrina e da jurisprudência no que diz respeito à responsabilidade civil do Estado no âmbito do Poder Judiciário. A prisão ilegal, de certo, atinge o status dignitatis e libertatis do cidadão, primeiramente em virtude da ilegal constrição ao direito de locomoção - ir e vir, tolhendo a liberdade física, fato que por si só autoriza a indenização. Além disso, não se deve desconhecer que outros prejuízos advindos do encarceramento ilegal subsistem, como as injúrias físicas perpetradas contra o preso, dentro das celas dos presídios ou dos distritos policiais, colocando em risco sua integridade física e moral, causando-lhe constrangimento, humilhação e diminuição em sua autoestima. Os fundamentos da responsabilidade do Estado, face à prisão ilegal, residem na correta interpretação dos princípios e regras constitucionais, especialmente o § 6º, do art. 37 da Constituição Federal. Assim, não existindo causa apta para a privação da liberdade pessoal em definitivo, a prisão não é devida, impondo ao Estado o dever de indenizar. O fundamento da indenização por prisão ilegal é a assunção de responsabilidade, frente ao risco assumido, a que o Estado adere por força da legislação que impõe o dever de indenizar, atribuindo a responsabilidade ao poder público, e tornando imperativa a sua obrigação perante o particular. Há, portanto, o dever do Estado de indenizar o ofendido, buscando sempre atingir dois objetivos: compensar a vítima e punir o ofensor. Todavia, as indenizações são fixadas com base nos dispositivos do Código de Telecomunicações e Lei de Imprensa e a aplicação deles resulta em valores ínfimos diante da gravidade da ofensa imposta àquele preso ilegalmente.
Palavras-chave: Prisão ilegal. Estado. Responsabilidade civil.