A APLICABILIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010 E SEUS REFLEXOS NO DIREITO SUCESSÓRIO BRASILEIRO
Abstract
Em julho de 2010, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 66, que suprimiu os requisitos para que o casamento fosse dissolvido pelo divórcio, alterando o art. 226, § 6º da Constituição Federal de 1988 e consagrando o divórcio como única modalidade de dissolução do casamento. A Emenda Constitucional nº 66/2010 produziu uma grande revolução no Direito de Família. Existe o entendimento de que a mencionada Emenda retirou a eficácia da legislação infraconstitucional que regula a separação judicial e administrativa e que sua intenção foi a de facilitar o divórcio, abolindo os requisitos para a dissolução do vínculo conjugal. Ela trouxe ao Direito de Família uma significativa evolução, fazendo com que o mesmo caminhasse da fase de indissolubilidade do vínculo conjugal para um chamado processo de maior facilitação. Quanto ao direito sucessório, à luz da mencionada Emenda, a maioria dos doutrinadores entende que o cônjuge sobrevivente somente possui a condição de herdeiro se até a data do falecimento do de cujus, manteve com o mesmo uma relação conjugal, sendo, portanto, injustificável se falar em direito sucessório para quem estava separado de fato. Uma segunda corrente ressalta que as inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 66/2010 não atingem as disposições contidas no artigo 1.830, do CC, que se encontram inalteradas, devendo serem observadas na íntegra, partindo do princípio de que a mencionada aquela limitou-se a tratar da dissolução do casamento, através do divórcio, eliminando apenas seus antigos requisitos. O presente estudo, de natureza bibliográfica, tem por objetivo promover uma análise sobre a aplicabilidade da Emenda Constitucional nº 66/2010 e seus reflexos no direito sucessório brasileiro. A escolha do referido tema deu-se pelo fato de que as inovações trazidas pela mencionada em Emenda ainda não foram incorporada ao Código Civil e estas incoerências têm gerado muitas discussões, principalmente, no âmbito do Direito Sucessório. Com base na revisão de literatura produzida pode-se concluir que a legislação infraconstitucional não é dotada de uma força normativa superior a que possui a própria Constituição. Logo, se a separação judicial foi abolida do texto constitucional, sob pena de inconstitucionalidade, não há como se falar em sua subsistência em diplomas inferiores, sendo, portanto, necessário alterar o Código Civil, retirando dele as disposições sobre a separação judicial, objetivando colocar um fim nas discussões divergentes.
Palavras-chaves: Emenda Constitucional nº 66. Aplicabilidade. Direito sucessório.