Tutela de urgência e tutela da evidência no novo código de processo civil

Autores/as

  • Sílvia Azevedo da Costa FIP

Resumen

Quando da elaboração do texto que passou a constituir o Projeto de Lei nº 8.046/2010, a equipe de juristas selecionada para elaborar o novo Código de Processo Civil teve a preocupação de procurar uniformizar a tutela de urgência e da evidência, reunindo ambas em um único dispositivo, acolhendo o entendimento que trata-se de instrumento de via única. Aprovado em 16 de dezembro de 2014, o texto do novo Código de Processo Civil - sancionado pela Presidente da República em 16 de março (Lei nº 13.105/2015) - perdeu e em muito, grande parte de sua essência, visto que muitos dos dispositivos do texto inicial passaram a ter uma nova redação, de forma que aos olhos da crítica, muita pouca coisa mudou. E a esperança de que o novo Código de Processo Civil viria para dar uma maior celeridade ao processo, transformou-se num frustrado sonho. No que diz respeito às tutelas de urgência e da evidência, o novo diploma trouxe significativas mudanças.  Diferentemente do antigo Código de Processo Civil, o novel diploma trata da tutela de evidência em um único artigo. A novidade em relação a esse instituto diz respeito ao fato do magistrado poder decidir de forma liminar, naqueles casos em que se tratar de pedido reipersecutório ou quando se configura o abuso do direito de defesa. Para que haja a antecipação de tutela a lei exige requisito simétrico aos da tutela cautelar sendo: a prova inequívoca do direito da parte e a verossimilhança de suas alegações e fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Caso os pressupostos para o deferimento da antecipação estiverem configurados não haverá margem de escolha para o juiz, pois neste caso, é direito da parte. O novo Código de Processo Civil inova quando privilegia nos pedidos de tutela a realização de audiência ou de mediação, o que antes inexistia. A exemplo do que ocorre no tipo de tutela anteriormente abordado, na cautelar, inexistindo autocomposição, será concedido um prazo para contestação.

 

Palavras-chave: Novo Código de Processo Civil. Tutela de urgência. Tutela da evidência.

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Biografía del autor/a

Sílvia Azevedo da Costa, FIP

Diplomada em Direito pelas Faculdades Integradas de Patos (FIP)

Publicado

2016-03-02

Cómo citar

Costa, S. A. da. (2016). Tutela de urgência e tutela da evidência no novo código de processo civil. Revista Brasileira De Direito E Gestão Pública, 3(1). Recuperado a partir de https://gvaa.com.br/revista/index.php/RDGP/article/view/3879

Número

Sección

Revisão de Literatura