A reforma da lei de improbidade administrativa e a proteção dos direitos fundamentais
DOI:
https://doi.org/10.18378/rbfh.v13i2.10448Keywords:
Fundamental rights. Transparency. Investment. Corruption. Citizens.Abstract
The current Administrative Improbity Law is necessary to combat corruption. The law has been successful in punishing corrupt politicians and officials, helping to reduce corruption in government. The law is necessary to maintain public trust in government by ensuring that corrupt officials are held accountable for their actions. This is essential to protect fundamental rights, as corruption can undermine the effectiveness of government institutions and lead to violations of citizens' rights. Current law protects fundamental rights by punishing corrupt officials. Corrupt officials violate citizens' rights and it is necessary to punish them to protect these rights. The law ensures that corrupt officials are held accountable for their actions, which can prevent future corruption and protect citizens' rights. This means that the law is an essential tool to protect fundamental rights and promote the rule of law in Brazil. Current legislation encourages investment and economic growth by promoting transparency. The law promotes transparency in government, which is essential for companies to make informed decisions. This can help attract investment and stimulate economic growth, as investors are more likely to invest in a transparent and accountable government. Furthermore, promoting transparency can help reduce corruption, which is essential to create a level playing field for businesses and ensure that government institutions are effective and accountable.
References
ALEXANDRINO, M., PAULO, V. Resumo de Direito Administrativo descomplicado. 9ª edição. São Paulo. Editora Método, 2015.
ALVES, L. A. S. Estudo e aplicabilidade do sistema de registro de preços previstos na Lei 14.133/2021 nos procedimentos licitatórios do Comando Operacional do CBMDF. 2022.
BELLVER, A.; KAUFMANN, D. Transparenting transparency: initial empirics and policy applications. New York: The World Bank, 2005.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988: atualizada até a Emenda Constitucional n.º 56, de 20 de dezembro de 2007, que altera o prazo previsto no art. 76 do ADCT Desvinculação das Receitas da União – DRU. São Paulo: Saraiva, 2008.
BRASIL. Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011. Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3odo art. 37 e no § 2odo art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF,18 nov. 2011. Edição extra
Brasília: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestâo. BNDES, 2000.
BONOSO, V. V.; VANALLI, L. ANÁLISE DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES N° 14.133/2021. Revista Técnico-Científica, 2022.
CARVALHO, R. R. Curso de Direito Administrativos. 8ª Edição. 2020.
CARVALHO, L. C. de; SANTOS, A. Z. Da Lei nº. 8.666/1993 à Lei Nº. 14.133/2021: O Desenvolvimento nacional sustentável sob a ótica da modernização do Estado, da complexificação do contrato administrativo e das políticas públicas. Revista de Direito Brasileira, v. 29, n. 11, p. 16-39, 2022.
CRETELLA. J. J. Licitações e contratos do Estado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
________. Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 3 jun.1992.
________. Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 22 jun. 1993. Republicado e retificado em 6 jul.1994.
________. Lei n.º 9.755, de 16 de dezembro de 1998. Dispõe sobre a criação de “homepage" na "Internet", pelo Tribunal de Contas da União, para divulgação dos dados e informações que especifica, e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 17 dez.1998.
________. Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF,5 maio2000.
________. Lei Complementar n.º 131, de 27 de maio de 2009. Acrescenta dispositivos à Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilização, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal edos Municípios. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Executivo, Brasília, DF, 28 maio 2009.
DI PIETRO, M. S. Z. Direito administrativo. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
DI PIETRO, M. S. Z. Direito administrativo. 24. ed São Paulo: Atlas, 2011.
FERREIRA, A. B. H. de. Novo Aurélio século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.
FIGUEIREDO, L. V. Curso de direito administrativo. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 1998.
GOMES FILHO, A.B. O desafio de implementar uma gestão pública transparente. CONGRESO INTERNACIONAL DEL CLAD SOBRE LA REFORMA DEL ESTADO YDELA ADMINISTRACIÓN PÚBLICA,10., 2005, Santiago.Anais.Santiago, 2005.
GORGA, M. C. et al. A Extensão Subjetiva do Instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica na Lei nº 14.133/2021. 2023.
HAULY, L. C. Contas públicas: Lei n.º 9.755, de 16 de dezembro de 1998. Brasília: Câmara dos Deputados, Centro de Documentação e Informação, 2010.
HEALD, D. Fiscal Transparency: concepts, measurement and uk practice. Public Administration, Malden, v. 81, n. 4, p. 723-759, 2003.
ICERMAN, R. C.; SINASON, D. H. Government accountability to the public: the dynamics of accountability in the U.S. Public Fund Digest, v. 7, n.1, p. 64-80, 1996.
JUSTEN, M. F. Pregão: comentários à legislação do pregão comum e eletrônico. São Paulo: Dialética, 2001.
KHAIR, A. A. Lei de responsabilidade fiscal: guia de orientação para as prefeituras.
MAZZA, A. Manual de direito administrativo. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
MEIRELLES, H. L. Direito administrativo brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2011.
MELLO, C. A. B. de. Curso de direito administrativo. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
ROCHA, H. J. Fraudes no processo licitatório. 2021.
SCATOLINO, G.; TRINDADE, J. Manual de Direito Administrativo. 10ª ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2022.
TORRES, R. C. L. de. Leis de licitações públicas comentada. 12 ª ed., revisada, ampliada e atualizada. São Paulo: Ed. Juspodivm, 2021.
Downloads
Published
How to Cite
Issue
Section
License
Copyright (c) 2024 Jailson Claudino da Silva Moura
This work is licensed under a Creative Commons Attribution-NonCommercial-NoDerivatives 4.0 International License.
Esta é uma revista de acesso livre, onde, utiliza o termo de cessão seguindo a lei nº 9.610/1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais no Brasil.
Autores que publicam na Revista Brasileira de Filosofia e História (RBFH) concordam com os seguintes termos:
O(s) autor(es) doravante designado(s) CEDENTE, por meio desta, cede e transfere, de forma gratuita, a propriedade dos direitos autorais relativos à OBRA à Revista Brasileira de Filosofia e História (RBFH), representada pelo Grupo Verde de Agroecologia e Abelhas (GVAA), estabelecida na Rua João Pereira de Mendonça , 90 Bairro Petropolis em Pombal - PB doravante designada CESSIONÁRIA, nas condições descritas a seguir: 1. O CEDENTE declara que é (são) autor(es) e titular(es) da propriedade dos direitos autorais da OBRA submetida. 2. O CEDENTE declara que a OBRA não infringe direitos autorais e/ou outros direitos de propriedade de terceiros, que a divulgação de imagens (caso as mesmas existam) foi autorizada e que assume integral responsabilidade moral e/ou patrimonial, pelo seu conteúdo, perante terceiros. O CEDENTE cede e transfere todos os direitos autorais relativos à OBRA à CESSIONÁRIA, especialmente os direitos de edição, de publicação, de tradução para outro idioma e de reprodução por qualquer processo ou técnica através da assinatura deste termo impresso que deverá ser submetido via correios ao endereço informado no início deste documento. A CESSIONÁRIA passa a ser proprietária exclusiva dos direitos referentes à OBRA, sendo vedada qualquer reprodução, total ou parcial, em qualquer outro meio de divulgação, impresso ou eletrônico, sem que haja prévia autorização escrita por parte da CESSIONÁRIA.