O desafio orçamentário de implantação do juízo das garantias no Brasil

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DOI:

https://doi.org/10.18378/rbfh.v13i2.10454

Palabras clave:

Juízo das Garantias; Sistema acusatório; Implantação; Orçamento.

Resumen

A introdução do juiz de garantias no sistema penal brasileiro, através da Lei nº 13.964 de 2019, coloca o Brasil como um dos últimos países da América Latina a adotar tal sistema, com exceção do Equador. Esse modelo, presente em países como Portugal, Itália, Alemanha e Estados Unidos, divide as responsabilidades entre dois juízes, sendo o juiz de garantias responsável pela legalidade da investigação criminal e pela proteção dos direitos dos investigados até o recebimento da denúncia. Contudo, a constitucionalidade dessa medida foi questionada, levando ao debate no Supremo Tribunal Federal. Diversas teses foram apresentadas, argumentando desde a competência da União para legislar sobre o tema até questões práticas como os custos envolvidos na implementação do sistema. Após um intenso debate, o STF decidiu pela constitucionalidade do juiz de garantias, estabelecendo um prazo de doze meses para sua implementação. Apesar dos desafios, como a dificuldade de implementação em áreas remotas, a disponibilidade de recursos tecnológicos viabiliza a aplicação eficaz desse sistema, o qual é bem recebido como mecanismo de aperfeiçoamento do caráter acusatório do sistema de justiça criminal brasileiro.

Citas

ANDRADE, Mauro Fonseca. Juiz das Garantias. 3ª ed. Curitiba: Juruá, 2020.

BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Direito ao julgamento por juiz imparcial: como assegurar a imparcialidade objetiva do juiz nos sistemas em que não há a função do juiz de garantias. In; BONATO, Gilson (org.). Processo Penal, Constituição e Crítica: estudos em homenagem ao Prof. Dr. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 345-346.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em 08 fev 2024.

______. Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. Brasília, DF: Presidente da República, 2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20192022/2019/lei/L13964.htm. Acesso em 01 out. 2023.

COELHO, Sara Ravena Camelo; JESUS, Tiago Alisson Cardoso. O juízo das garantias e o processamento criminal brasileiro pós 1988. Curitiba: CRV, 2020.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. A implantação do juiz das garantias no Poder Judiciário brasileiro. Brasília/DF, 2020. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/06/Estudo-GT-Juiz-das-Garantias-1.pdf. Acesso em 10 fev 2024.

______. Justiça em números 2023. Disponível em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/09/justica-em-numeros-2023-010923.pdf. Acesso em 10 fev 2024.

DA ROSA, Alexandre Morais. Guia do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos. Florianópolis: Emais, 2020

FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lei de segurança nacional. In: Revista de Informação Legislativa, nº 59, ano 15, p. 71-86, jul/set. 1978.

LANFREDI, Luís Geraldo. Juez de garantías y sistema penal. Florianópolis: Empório do Direito, 2017

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal. 8ª ed. rev., ampl e atual. Salvador: JusPodivm, 2020.

______. Pacote Anticrime: comentários à lei 13.964/2019 artigo por artigo. Salvador: Editora PODIVM, 2020

LOPES JÚNIOR. Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2012.

_____. Direito Processual Penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

MAYA, André Machado. Juiz das garantias: fundamentos, origem e análise da Lei 13.964/2019. 1 ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2020

POSTIGO, Leonel González. Pensar da reforma judicial no Brasil: conhecimentos teóricos e práticas transformadoras. Florianópolis: Empório do Direito, 2018.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 28ª ed. São Paulo: Atlas, 2020.

RITTER, Ruiz. Imparcialidade no processo penal: Reflexões a partir da teoria da dissonância cognitiva. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2019.

SCHÜNEMANN, Bernd. O juiz como um terceiro manipulado no processo penal? Uma confirmação empírica dos efeitos da perseverança e correspondência comportamental. José Danilo Tavares Lobato (trad.) In: Revista Liberdades. São Paulo, nº 11, p. 30-50, set / dez, 2012

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.104. Relator(a): Ministro Roberto Barroso. Julgado em 21/5/2014, publicado em 30/10/2014. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4552009. Acesso em 05 fev 2024.

______. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.298. Relator Ministro Luiz Fux. Disponível em https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5840274. Acesso em 10 fev 2024

______. Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.299. Relator Ministro Luiz Fux. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5840373. Acesso em 08 fev 2024.

______. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 444. Relator Ministro Gilmar Mendes. Julgado em 14/6/2018, publicado em 22/5/2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5149497. Acesso em 08 fev 2024.

______. Habeas Corpus nº 162.650, Relator(a): Min. Celso de Mello. Julgado em 21/11/2019, publicado em 25/11/2019. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5553092. Acesso em 05 fev 2024.

______. Súmula Vinculante nº 14. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumulaVinculante, Acesso em 06 fev 2024.

Publicado

2024-04-04 — Actualizado el 2024-04-04

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Cómo citar

Neto , M. C. (2024). O desafio orçamentário de implantação do juízo das garantias no Brasil. Revista Brasileira De Filosofia E História, 13(2), 2779–2803. https://doi.org/10.18378/rbfh.v13i2.10454