O princípio constitucional da eficiência administrativa: o mito da Administração Pública gerencial

Autores

DOI:

https://doi.org/10.18378/rbfh.v13i2.10553

Palavras-chave:

Administração Pública; Eficiência administrativa; Legitimidade; Interesse público.

Resumo

O presente artigo visa analisar o princípio da eficiência no âmbito da Administração Pública brasileira, incluído, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998, no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, objetivando verificar os motivos para as dificuldades na aplicabilidade prática deste princípio na rotina administrativa. Para isso, a investigação verificará os motivos determinantes para a inclusão da eficiência entre os princípios administrativos, explorando a exposição de motivos da emenda em análise, bem como a compatibilidade da inserção principiológica com o texto da Constituição Federal. Esse estudo foca nos aspectos interpretativos do princípio da eficiência, com enfoque na sua compatibilidade com o regime jurídico de direito público. A pesquisa confirma que, passados mais de 20 anos desde a sua inserção no texto constitucional, o princípio da eficiência não alcançou a efetividade pretendida, sendo necessário abandonar a ideia ilusória de adoção de uma administração pública gerencial. Adotou-se metodologicamente a análise sistemática da literatura, sendo esse método eficaz e suficiente para abrir espaço para novas abordagens sobre o tema.

Referências

BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 19 de 04 de junho de 1998. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm. Acesso em 22 de jan. de 2019.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 19 de 1998. Exposição de motivos interministerial nº 49 de 18 de agosto de 1995. Publicado em Diário do Congresso Nacional, Seção 1, 18 ago. 1995, p. 18852. Disponível em: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/emecon/1998/emendaconstitucional-19-4-junho-1998-372816-exposicaodemotivos-148914-pl.html. Acesso em: 05 jun. de 2024.

BRASIL. Lei nº 13.460 de 2017. Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13460.htm. Acesso em: 05 jun. de 2024.

CARVALHO, José dos Santos Filho. Manual de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Atlas, 2018.

GABARDO, Emerson. Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa. São Paulo: Dialética, 2002.

GADAMER, Hans-Georg. Verdade e método. Tradução de Flávio Paulo Meurer. Petrópolis/RJ: Vozes, 1997.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 92.

PEREIRA, Jessé Torres Junior. Da reforma administrativa constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 44.

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Publicado

2024-06-11

Como Citar

Silva, A. L. R. da. (2024). O princípio constitucional da eficiência administrativa: o mito da Administração Pública gerencial. Revista Brasileira De Filosofia E História, 13(2), 3242–3249. https://doi.org/10.18378/rbfh.v13i2.10553