A função social das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista à luz da nova lei de responsabilidade das estatais - Lei n.º 13.303/2016

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https://doi.org/10.18378/rbfh.v13i3.10457

Resumo

Estabelece a Constituição Federal em seu artigo 170, III, a função social como princípio da ordem econômica. O mesmo diploma, no artigo 173, §1º, prelecionou a criação do estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, que, dentre outros, regulamentaria a função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade de tais entidades. Em 2016, foi editada a lei 13.303, dando concreção a referida previsão estatuída na Constituição Federal, dispositivo este que desde o ano de 1998, após a emenda constitucional nº 19, carecia de efetivação. Destarte, o presente trabalho possui o escopo de analisar, através do método de investigação qualitativo, documental e bibliográfico, como se dará o cumprimento da função social das empresas estatais brasileiras sob a ótica do novo estatuto, perquirindo os parâmetros legais estabelecidos pela recente lei, bem como averiguando a fundamentação doutrinária do instituto da função social, partindo dos entes privados às empresas públicas.

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Publicado

2024-07-24

Como Citar

Gomes, R. de O. (2024). A função social das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista à luz da nova lei de responsabilidade das estatais - Lei n.º 13.303/2016. Revista Brasileira De Filosofia E História, 13(3), 3645–3654. https://doi.org/10.18378/rbfh.v13i3.10457